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Edna, Deputada Federal, foi procurada por um grupo de ativistas políticas, que pretendiam a alteração da legislação previdenciária, de modo que a outorga de pensão por morte, em razão do falecimento de servidor público do sexo feminino, sendo devida ao cônjuge ou companheiro supérstite, do sexo masculino, estivesse condicionada à comprovação de invalidez e de dependência econômica desse último. Isso, no entanto, não ocorreria na hipótese inversa, vale dizer, quando o falecido fosse do sexo masculino e o beneficiário do sexo feminino.
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Em razão da consulta formulada, a assessoria de Edna, à luz da sistemática constitucional, respondeu, corretamente, que a fruição da pensão por morte, pelo cônjuge ou companheiro varão, deve se dar em condições:
idênticas às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, salvo permissivo veiculado em lei complementar editada pela União;
necessariamente distintas, mais restritivas, em relação às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, com o que se alcança a igualdade material;
idênticas às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, o que decorre da necessária igualdade formal que deve prevalecer entre ambos;
necessariamente distintas, mais restritivas, em relação às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, enquanto verdadeira ação afirmativa;
necessariamente distintas, mais favoráveis, em relação às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, o que decorre do fato de homens se aposentarem mais tarde.