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Perante a Lei Nº 8.666/93; Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de, EXCETO:
Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Rescindi-los, bilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei.
Fiscalizar-lhes a execução.
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.