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O pregão eletrônico foi introduzido no país a partir da Lei 10.520/2002, que expressamente assegurou tal possibilidade. Na fase recursal do pregão eletrônico,
o pregoeiro passará a examinar a habilitação do licitante em questão, em função das exigências constantes do respectivo instrumento convocatório.
o sistema ordenará as propostas consideradas classificadas, franqueando-se a possibilidade de seus titulares prosseguirem participando da licitação.
o pregoeiro examinará a melhor proposta em relação à compatibilidade do preço estimado pela Administração.
o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo constante do instrumento convocatório.
abre-se a possibilidade de formulação de recursos administrativos, assegurado o direito de contramanifestação aos demais participantes.