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Em relação à responsabilidade dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é CORRETO afirmar que
o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, mas as sanções das respectivas esferas de responsabilidade não poderão ser cumuladas, em virtude do princípio do “non bis in idem”.
a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, mas permanecerá no caso de absolvição criminal por falta de provas.
o servidor poderá sofrer penalidades disciplinares por ato comissivo ou doloso. No caso de faltas omissivas ou culposas, a responsabilidade do servidor limitar-se-á à completa reparação do dano por ele causado.
a prévia condenação do servidor por crime contra a administração pública torna desnecessária a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar pelo mesmo fato.
a obrigação de reparar o dano é personalíssima do servidor e não se estende aos seus sucessores.