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Sobre o ato administrativo pode-se afirmar que
seus atributos são a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a autoexecutoriedade, mas somente quando convalidados pelo Chefe do Executivo.
a imperatividade do ato administrativo o torna obrigatório somente aos integrantes da própria administração pública. Ao restante da sociedade, em respeito à liberdade individual, depende de confirmação por sentença judicial.
a tipicidade do ato administrativo vincula-o a figuras previamente definidas por lei, o que não retira a discricionariedade de o administrador público agir para fora dos padrões definidos em lei quando entender necessário.
o motivo é requisito eventual do ato administrativo, só estando presente em atos administrativos complexos.
o motivo e a motivação do ato administrativo não se confundem. O motivo representa os pressupostos de fato, enquanto a motivação é a justificativa por escrito da existência de tais pressupostos.