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Pedro foi aprovado na prova escrita de concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Quadro de Oficiais Policiais Militares do Estado Alfa. Durante a fase de exames antropométrico e social, Pedro foi eliminado do concurso, por possuir uma grande tatuagem de âncora em seu braço, já que o edital do concurso vedava expressamente que os candidatos possuíssem tatuagens. Inconformado, Pedro impetrou mandado de segurança.
De acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem deve ser
denegada, eis que editais de concurso público podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, independentemente de lei específica sobre o tema, pois o edital do concurso tem efeito de lei de efeitos concretos.
concedida, eis que editais de concurso público não podem estabelecer, em qualquer hipótese, restrição a pessoas com tatuagem, pelos princípios da isonomia e da eficiência que orientam a nomeação do candidato mais qualificado.
concedida, eis que editais de concurso público não podem estabelecer, em qualquer hipótese, restrição a pessoas com tatuagem, pelos direitos fundamentais à intimidade e à liberdade.
denegada, eis que editais de concurso público podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, desde que amparados por leis específicas sobre o tema no âmbito do respectivo ente federativo.
concedida, eis que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.