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Nos termos da Lei federal no 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai:
em 2 (dois) anos contados da data em que foram praticados, independentemente de má-fé.
em 5 (cinco) anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
em 5 (cinco) anos contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé.
em 3 (três) anos contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé.
em 5 (cinco) anos contados da data em que foram praticados, independentemente de má-fé.