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A Lei Federal 10.520/2002 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
São considerados bens e serviços comuns da área da saúde aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
Quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo.
Sob hipótese alguma poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, nas quais as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
Quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, não será admitida a convocação de licitantes para o atingimento da totalidade.