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Processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. No que refere ao processo administrativo disciplinar, é CORRETO afirmar, EXCETO:
Se o servidor praticar infração tipificada em Estatuto, que tenha relação com suas atribuições ou com o cargo em que se encontre investido, responderá administrativamente, após regular processo administrativo.
Se o servidor estiver, a pretexto do exercício de suas atribuições, praticando atos que extrapolem das competências relacionadas com seu cargo, em evidente abuso de poder, poderá responder nos âmbitos: administrativo, civil e penal.
Quanto à sistemática de apuração de responsabilidade administrativa, no Brasil adotouse um sistema misto, em que o processo é realizado por comissões disciplinares, órgãos estranhos à relação entre funcionário e superior hierárquico, sendo a decisão proferida pela autoridade competente.
Não se admite processo administrativo disciplinar com estrutura inquisitória, convergindo em um só órgão ou agente as qualidades de acusador, instrutor e julgador.
Poderão participar de comissão de sindicância ou de inquérito o cônjuge, companheiro e parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.