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Um servidor efetivo, integrante dos quadros da Secretaria da Educação, foi apenado, em regular procedimento administrativo disciplinar, com multa, em mitigação à penalidade de suspensão, diante de comprovada infração disciplinar. Considerando que a penalidade, em abstrato, para a infração em questão, é a suspensão, a decisão da autoridade competente, no referido processo disciplinar
é aderente ao princípio da legalidade, tendo em vista que o rol de penalidades legalmente previstas para as infrações disciplinares é exemplificativo, podendo a autoridade competente, diante de circunstâncias do caso concreto, aplicar sanção diversa, ainda que não constante da legislação.
é ilegal, passível de ser reformada, uma vez que aplicada penalidade diversa da expressamente prevista para a infração tipificada.
insere-se no juízo discricionário de dosimetria da pena pela autoridade competente, podendo, esta, considerando as circunstâncias e histórico funcional do servidor, em observância aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, aplicar penalidade menos gravosa que a prevista em abstrato.
implicou exacerbação de poder disciplinar, na medida em que não cabe apreciação discricionária de dosimetria sancionatória nos casos de infrações administrativas.
exige expressa ratificação ou revisão pela autoridade imediatamente superior, pois constitui ato administrativo composto.