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Quanto à Licença para Acompanhamento de Pessoa da Família...

Quanto à Licença para Acompanhamento de Pessoa da Família do servidor, é INCORRETO afirmar que


A

poderá ser concedida a cada período de 12 meses.


B

terá que respeitar o limite total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.


C

será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável.


D

poderá ser concedida por até 90 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.


E

deverá ser subsidiada por uma avaliação multiprofissional, sempre que possível, para uma tomada de decisão mais apurada.