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No que diz respeito à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que
as penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo são aplicadas a partir do momento em que não penda recurso com efeito suspensivo.
o ressarcimento espontâneo do dano inibe a ação de improbidade.
caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis.
o artigo 37, § 4º , da Constituição, previu apenas as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sendo forçoso concluir que o elenco de outras sanções na Lei nº 8.429/1992 implica inconstitucionalidade.