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Nos termos expressos na Emenda Constitucional nº 47, que altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, entre outras, cumulativamente, as seguintes condições:
I. trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
II. trinta e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e três anos no cargo em que se der a aposentadoria.
III. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
IV. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Está correto, APENAS, o que se afirma em
I e II.
III e IV.
I e III.
II e IV.