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A respeito do disposto na Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é CORRETO afirmar que:
Os dirigentes ou administradores serão responsabilizados por atos ilícitos independentemente da medida de sua culpabilidade.
As sanções serão aplicadas fundamentada e cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, objetivamente e somente no âmbito administrativo, pelos atos lesivos previstos na lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.