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De acordo com os critérios utilizados, o conceito de Direito Administrativo pode se modificar e, malgrado, não é equivocado dizer que existam vários conceitos de Direito Administrativo a depender do critério utilizado, seja de modo isolado (unitário, unidimensional ou simples) ou conjugado com outro critério (pluridimensional ou composto). Com base nisso, a alternativa que apresenta a relação entre um critério conceitual administrativista e sua definição é a seguinte:
O critério da Administração Pública entende que o conceito de Direito Administrativo tem por objeto disciplinar o serviço público.
O critério Legalista compreende o conceito de Direito Administrativo como o conjunto de normas e princípios que regem a Administração Pública.
O critério do Poder Executivo define que o conceito de Direito Administrativo seja o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração Pública Federal e os administrados.
O critério Teleológico preceitua que o conceito de Direito Administrativo seja o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para a consecução dos fins públicos.
O critério Residual apresenta o conceito de Direito Administrativo como o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.