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Mário, prefeito municipal, fez publicar no site oficial do Município reportagem jornalística, cujo título coincidia com o slogan de sua campanha eleitoral do último pleito, atribuindo a si, em flagrante ilegalidade por promoção pessoal, os créditos por inauguração de uma nova creche municipal. A Promotoria de Tutela Coletiva da região, então, ajuizou a medida judicial cabível, requerendo liminarmente a exclusão da matéria publicada no site. A defesa do réu alegou a impossibilidade de controle judicial do que é publicado no sítio eletrônico do Município, sob pena de violação à liberdade de expressão e separação dos poderes.
No caso em tela, ao réu:
não assiste razão, pois o Judiciário pode, em regra, exercer o controle sobre a legalidade e o mérito administrativo;
não assiste razão, pois ao Judiciário, quando provocado, cabe o controle sobre a legalidade do ato administrativo;
não assiste razão, pois ao Ministério Público cabe, em regra, o controle sobre a legalidade e o mérito administrativo;
assiste razão, pois o Judiciário deve, em regra, interferir no mérito e na legalidade do ato administrativo;
assiste razão, pois o Judiciário não pode interferir, em regra, na legalidade do ato administrativo, e sim em seu mérito.


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