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Em procedimento aberto para aquisição de mercadorias, o Chefe do Departamento de Compras de autarquia municipal declarou dispensável a licitação, sem, no entanto, motivar referida declaração. Considerando o disposto na Lei no 9.784/1999,
há dispensa de motivação expressa, por ser tratar, na hipótese, de ato de rotina da Administração.
por se tratar de ato ampliativo de direito, a justificativa deve ser apresentada posteriormente, na oportunidade em que o processo for auditado pelo Tribunal de Contas competente, razão pela qual o ato é anulável.
a ausência da justificativa expressa implica violação à legalidade, por vício na forma.
ausente o elemento denominado motivo, o referido ato administrativo é nulo.
a autoridade agiu corretamente, pois a Lei de Processo Administrativo Federal aplica-se tão somente aos entes políticos.