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A condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização a terceiros, por dano causado por servidor estadual durante o exercício de suas atribuições funcionais, decorre da:
responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
teoria do Risco Integral, pela qual o Estado responde por qualquer prejuízo causado a terceiros.
responsabilidade solidária com o servidor estadual, desde que comprovado o dolo em sua conduta.
responsabilidade subjetiva do Estado, que independe de dolo ou de culpa do servidor.
responsabilidade objetiva do servidor estadual, o que gera o dever de o Estado indenizar, em razão da impessoalidade do agente público.