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É dispensável a licitação
para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidades de licitação, conforme Lei Federal no 8.666/93, art. 23, com alterações introduzidas pela Lei no 8.883/94.
para outros serviços e compras de valor até 20% (vinte por cento) do limite previsto para modalidades de licitação, conforme Lei Federal no 8.666/93, art. 23, com alterações introduzidas pela Lei no 8.883/94
quando ocorrerem interessados à licitação anterior à atual, o que justifica o não reprocessamento da licitação.
quando as propostas apresentadas consignarem preços de mercado regulados por agências governamentais reguladoras ou forem compatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens do ativo imobilizado, com valores inferiores aos limites estabelecidos em Lei, excetuando-se bens imóveis.