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Com relação à prescrição da ação disciplinar prevista no processo administrativo disciplinar estabelecido no regime jurídico dos servidores públicos federais (lei 8.112/90), é INCORRETO dizer que:
A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
A ação disciplinar prescreverá em 2 (dois) anos quanto à suspensão e, em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal não se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.