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Nos termos da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Sobre o procedimento de acesso à informação, pode-se afirmar que:
para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
não são vedadas exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
não haverá possibilidade de interposição de recurso quando não for autorizado o acesso à informação total ou parcialmente sigilosa.
não é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.