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De acordo com a Lei nº. 8.112/1990, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou em até 100 (cem) dias após o óbito, para os demais dependentes.
da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento.
da decisão judicial, na hipótese de morte civil.
do óbito, de modo que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.