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Na licença à gestante, de acordo com a Lei 8.112/1990, é CORRETO afirmar:
No caso de parto prematuro, a licença, se ainda não concedida, será de 120 dias, mais os dias da data do parto até a data em que completaria nove meses.
Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo, função ou emprego.
No caso de aborto, comprovado por perícia médica oficial, a servidora fará jus a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado.
O parto, para os fins previstos na Lei, é a expulsão, a partir do sexto mês de gestação, de feto vivo.
Para fins previstos na Lei, aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 450gr ou antes da 24ª (vigésima quarta) semana de gestação.