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De acordo com a Lei nº 8666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, com relação as Sanções Administrativas, quando houver inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções, exceto:
Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.