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Determinada entidade da sociedade civil sem fins lucrativos apresentou uma proposta ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público para a celebração de parceria, nos moldes previstos na legislação pertinente. A administração avaliou que a proposta encaminhada continha a adequada identificação do seu subscritor, indicação do interesse público envolvido e diagnóstico da realidade que se quer modificar, além da indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. Diante disso, a administração decidiu realizar um procedimento de manifestação de interesse social (PMIS).
Considerando a situação hipotética anterior, assinale a opção correta, consoante os termos da Lei n.º 13.019/2014.
A análise positiva da admissibilidade da proposta, com a consequente realização do PMIS, gerará o dever de realização do chamamento público.
A análise positiva da admissibilidade da proposta, com a consequente realização do PMIS, só não gerará o dever de realização do chamamento público caso ocorra fato superveniente devidamente justificado pelo poder público.
A entidade que apresentou a proposta ao poder público ficará impedida de participar no chamamento público subsequente, mas a sua simples participação no PMIS não caracterizará conflito de interesses.
A realização do PMIS não dispensa a convocação, por meio de chamamento público, para a celebração de parceria, ressalvada a hipótese, devidamente comprovada pela administração, de o PMIS ter-se revestido dos mesmos requisitos formais e materiais do chamamento público.
É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS.