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João, técnico policial de necropsia da Polícia Civil do Estado Alfa, requereu administrativamente a concessão de abono de permanência, que foi deferida, conforme publicação no Diário Oficial. No dia seguinte à publicação, o diretor do Departamento de Recursos Humanos verificou que o servidor não fazia juz ao abono de permanência, haja vista que ainda não preencheu todos os requisitos legais para tal. Dessa forma, observadas as cautelas legais, o secretário de Polícia Civil anulou o ato anterior de concessão do abono de permanência.
No caso em tela, o princípio implícito da administração pública que embasou o ato de invalidação praticado pelo chefe institucional é o princípio da:
intranscendência, e a Administração Pública não pode agir de ofício, isto é, tem que ser provocada a rever o ato;
autotutela, e a Administração Pública pode agir de ofício, isto é, sem ser provocada a rever o ato;
motivação, segundo o qual a Administração Pública não pode permitir a produção de efeitos ilegais de seus atos, pela teoria dos motivos determinantes;
intranscendência, e a Administração Pública pode agir de ofício, isto é, sem ser provocada a rever o ato, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa ao interessado;
autotutela, mas a Administração Pública não pode agir de ofício, isto é, tem que ser provocada a rever o ato, que deveria ter sido revogado, e não anulado.