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Para que o ato administrativo se aperfeiçoe, reunindo condições de eficácia para a produção de efeitos jurídicos válidos, a sua estrutura deverá ser composta pelos requisitos: competência, finalidade, forma, objeto e motivo.
“É o primeiro e o mais importante requisito exigido para a prática de um ato administrativo. Trata-se de um requisito de ordem pública, que resulta da lei, intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados”.
O conceito trata-se do requisito:
Competência.
Finalidade.
Forma.
Objeto.
Motivo.