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A legislação tributária de um município da federação apresenta a seguinte infração, que quando constatada sua ocorrência, o contribuinte fica sujeito à multa:
Consignar em documento fiscal importância inferior à receita efetivamente auferida: multa de 50% do valor do imposto devido.
Durante um trabalho de fiscalização, o auditor fiscal constatou a ocorrência da infração acima por parte do contribuinte. Ao ser indagado sobre a ocorrência, o contribuinte admitiu que cometeu a infração, se comprometeu a pagar o imposto devido, mas sem a multa de 50%, que considera exagerada e confiscatória.
Nesse caso, o auditor fiscal, no uso do poder:
Discricionário, tem liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade ou conveniência na aplicação da multa e na escolha do percentual a ser imposto ao contribuinte.
Disciplinar, tem autonomia para a escolha sobre a dispensa ou aplicação da multa, desde que sua decisão seja motivada e obedeça ao limite máximo do percentual previsto na legislação tributária.
Vinculado, deve aplicar a multa de 50%, sem liberdade para avaliar os aspectos do exagero e confiscatoriedade do percentual estabelecido pela legislação tributária.
Regulamentar, deve avaliar a capacidade contributiva do contribuinte para definir o percentual da multa a ser aplicado, de modo que ela não seja utilizada com efeito de confisco.
De polícia, para condicionar ou restringir a atuação do contribuinte, com liberdade para definir o percentual da multa, desde que ele não seja superior aos 50% previstos na legislação tributária.