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Como forma de moralizar o serviço público, a Constituição Federal proibiu a cumulação remunerada de cargos públicos. Entretanto, admitiu algumas exceções, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório constitucional. Considerando essas exceções, é possível a cumulação de:
um cargo de médico, com outro de enfermeiro e com um terceiro cargo de fisioterapeuta.
um cargo de professor com outro técnico ou científico.
um cargo de governador de estado com outro de prefeito municipal.
um cargo técnico com outro científico.
três cargos de professor.