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São poderes decorrentes da hierarquia, exceto:
O poder do Procurador Geral do Município de avocar atribuições originariamente conferidas a seu agente subordinado, contanto que não haja competência exclusiva determinada por lei a este último.
O poder do Governador do Estado de controlar ou fiscalizar as atividades de órgãos da administração indireta.
O poder do Secretário da Fazenda do Município de ordenar ao agente subordinado que proceda a inscrição em dívida ativa de dívida tributária proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
O poder do Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná de editar ato normativo interno que determine os agentes hierarquizados a seguirem as diretrizes estabelecidas para a prevenção da COVID-19.
O poder de ordenar atividades, ou seja, de determinar ao subordinado os atos a praticar e a conduta a seguir em cada caso, o que implica, consequentemente, o dever de obediência por parte do subalterno das instruções dadas pelo superior, salvo se manifestamente ilegais.