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Ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico, regido pelo direito público, do qual se vale o Estado ou quem age em nome dele, para exprimir, unilateralmente, uma declaração de vontade, fundada na lei e voltada ao desempenho de funções administrativas na gestão do interesse coletivo. Sobre ato administrativo, pode-se afirmar como INCORRETO:
Cuida-se de uma declaração jurídica, ou seja, de manifestação que produz efeitos de direito, quais sejam: criar, modificar, transferir, declarar, extinguir ou, de qualquer modo, modificar direitos ou obrigações.
Provém do privado de quem age em nome do privado.
É expedido pelo Estado no uso de prerrogativas públicas, portanto, na posição de autoridade, sob regência do Direito Público.
Consiste em providências jurídicas complementares da lei e excepcionalmente da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculados, a título de lhes dar cumprimento.
O ato administrativo sujeita-se ao exame de legitimidade por órgão jurisdicional.