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(...) conforme demonstrado, a tendência é ampliar o conceito de legalidade, abrangendo o ideal de justiça embasado no direito, o que deu ensejo ao princípio da legalidade latu senso. Percebe-se que nesse contexto de constitucionalização do direito administrativo, (...), os princípios constitucionais foram incluídos no conceito de legalidade em sentido amplo, dentre eles, ressalta-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não obstante o ato administrativo seja função ordinariamente da administração, o Judiciário poderia, embora excepcionalmente, adentrar ao mérito do ato a fim de garantir a eficácia e integridade de direitos estampados na Constituição.
Com efeito, o magistrado pode intervir e analisar qualquer ato, caso haja desrespeito a um princípio constitucional e ao interesse público, todos eles hoje jurisdicizados, vez que tal desrespeito ofenderia assim o princípio da legalidade em sentido amplo.
(...)
Desse modo, vertente é que os princípios constitucionais podem reduzir ou limitar a discricionariedade da administração, conforme o caso concreto.
Nesse trâmite, não há dúvidas de que, quanto mais se amplia o conceito de legalidade, mais se reduz a discricionariedade da administração e, lado outro, se amplia o controle judicial.
(RIBAS, Carolline Leal; CASTRO, Gustavo Almeida Paolinelli de. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Revista de direito administrativo, v. 268, p. 83-116, jan./abr. 2015. Disponível em https://bd.tjdft.jus.br/jspui/handle/tjdft/30690. Acesso em: 02 jan. 2022).
Extrai-se do texto que “não obstante o ato administrativo seja função ordinariamente da administração, o Judiciário poderia, embora excepcionalmente, adentrar ao mérito do ato”. Em relação ao citado mérito do ato administrativo, é correto afirmar:
Consiste na autotutela conferida à administração para anular os atos eivados de vícios de ilegalidade.
Refere-se aos requisitos vinculados do ato administrativo, quais sejam, a competência, a finalidade e a forma
Refere-se aos atributos da imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade do ato administrativo.
Consiste nas razões de conveniência e oportunidade que ensejaram a prática do ato discricionário pela administração.
Diz respeito ao dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a emanação do ato.