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O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 2021, na ADI 1.668, em que se discutia a constitucionalidade de Lei de Telecomunicações (Lei no 9.472/97), estabeleceu importantes balizas sobre o regime constitucional da atuação das agências reguladoras. Segundo a interpretação vinculante estabelecida pelo STF nesse julgado,
compete à agência reguladora regulamentar seus procedimentos licitatórios, podendo inclusive criar modalidades adequadas às peculiaridades do setor regulado.
as normas produzidas pelas agências reguladoras devem ser homologadas pela Chefia do Poder Executivo, para preservação de sua competência regulamentar.
as agências reguladoras não dispõem de autoexecutoriedade para promover busca e apreensão, pois tal atuação ofende a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
condições da prestação de serviços públicos são matérias de reserva legal, não podendo ser objeto de atividade normativa das agências reguladoras.
as agências reguladoras não se sujeitam aos regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo, em virtude de sua independência funcional.