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Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Contas da União que apreciou ...

Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Contas da União que apreciou representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), questionando a inclusão de novos investimentos em contrato de concessão (TC 031.985/2016-5):


“[...]


111. Segundo a representação proposta pelo MPTCU, a ANTT concorre ativamente para a desfiguração dos contratos de concessão. De acordo com o parquet, a autorização para a realização de novos investimentos pelas concessionárias causa prejuízo à sociedade e aos usuários das concessões e isso se dá́, em especial, porque os projetos e orçamentos desses novos investimentos não sofrem crivo adequado por parte da ANTT e são usualmente superdimensionados. O representante argumenta que tais aditivos não possuem amparo legal, uma vez que a Lei no 8.987/1995 não prevê incremento de obras nos contratos de concessão.

112. Alega que a inserção de investimentos, seguindo a metodologia utilizada pela ANTT estabelecida pela Resolução 3.651/2011, atenta contra os princípios e regras que obrigam a licitação (art. 37, inciso XXI e caput da CF/88) e contra o princípio da vinculação do contrato ao instrumento convocatório (art. 14 da Lei no 8.987/1995 c/c arts. 3o, 41, 55, XI e 57, I, da Lei no 8.666/1993).

113. Ademais, estaria a Agência afrontando os princípios da modicidade tarifária e da isonomia, uma vez que muitos outros potenciais licitantes poderiam ter participado do certame caso vislumbrassem que o objeto a ser executado seria sensivelmente diferente daquele delineado à época no instrumento convocatório. Ou ainda, os próprios licitantes poderiam ter ofertado melhores condições do que os vencedores.


[...]”


Independente da conclusão da corte de Contas no julgado indicado, a Administração Pública Federal, no que se refere à realização de novos investimentos em contratos de delegação de serviços públicos,


A

pode promover, unilateralmente, modificação do objeto contratado, em razão do princípio da continuidade da prestação de serviço público.


B

deve relicitar a obra integralmente ou realizar certame específico para as novas obras necessárias à execução da alteração do objeto do contrato original.


C

está adstrita aos percentuais de majoração e supressão do valor do contrato, da ordem de 25%, previstos na Lei de licitações e contratos.


D

encontra respaldo na disciplina legal vigente, não se vinculando aos estritos percentuais de majoração e supressão previstos na Lei de licitações e contratos, a exemplo dos casos de interferências imprevisíveis que demandem a realização de obras não inicialmente previstas.


E

está desvinculada dos percentuais de alteração contratual de que se refere a Lei de licitações e contratos quando se tratar de aditivos que impliquem modificação do objeto.