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__Durante a execução do contrato de uma obra, cujo regime de execução é a empreitada por preço global, o empreiteiro pleiteou uma dilação de prazo e acréscimo de custos com administração local. O fiscal observou que o prazo de execução definido em edital era tecnicamente inviável, sendo impossível a contratada realizar a entrega da obra dentro do cronograma. Como uma forma de compartilhar os riscos envolvidos, ele acorda com a empreiteira autorizar a dilação de prazo, mas sem acréscimo de valores de administração local e sem formalizar o novo cronograma em aditivo contratual, devendo a construtora apresentar novo pleito ao final do contrato; o fiscal se compromete, ao registrar em ata de reunião, em receber a obra sem pendências de prazo.
Com relação à decisão da fiscalização, julgue os próximos itens, com base na legislação vigente.
Ajustes no cronograma de execução devem sempre ser formalizados por aditivo contratual, e nunca por ata de reunião.
Certo
Errado