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Os serviços públicos são tradicionalmente definidos pelos...

Os serviços públicos são tradicionalmente definidos pelos juristas brasileiros como atividades materiais prestadas preferencialmente pelo Poder Público e destinadas à satisfação de necessidades básicas da coletividade. São inúmeras as normativas disciplinadoras do tema na atualidade, merecendo destaque os dispositivos constitucionais que tratam do assunto e a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Conforme determinado pelo direito positivo brasileiro vigente, os serviços públicos são atividades que


A

permitem ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.


B

incumbem ao Poder Público, cabendo aos Estados e Municípios escolherem se irão prestá-los indiretamente, sob regime de autorização, de concessão ou de permissão, precedidas de licitação, ou se irão oferecê-los diretamente através de empresas públicas ou de autarquias, vedada a sua execução por sociedades de economia mista.


C

devem ser prestadas de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, sendo compreendidas de tal maneira as prestações de serviços que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia e modicidade, não sendo necessário para esse fim a adoção de técnicas e equipamentos modernos.


D

devem ser prestadas de forma contínua, não se caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica e por inadimplemento do usuário, a menos que este seja pobre na forma da lei.