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Considerando o disposto na Lei do Pregão Presencial e Eletrônico (Lei N° 10.520/02):
A definição do objeto deverá ser livre.
A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio cuja atribuição inclui, exclusivamente, o recebimento das propostas e lances.
Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Dos autos do procedimento constarão elementos técnicos como o orçamento, elaborado com o apoio dos interessados.
A fase interna do pregão será iniciada com a convocação dos interessados.