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No âmbito das licitações, a Lei nº 10.520/2002 inaugurou, no ordenamento jurídico brasileiro, a modalidade denominada pregão, sobre a qual é correto afirmar o seguinte:
Originou-se da Medida Provisória nº 2.182/01, a qual havia instituído o pregão apenas para a União e Estados, inconstitucionalidade que apenas foi superada com a sua conversão em Lei, que não trouxe essa restrição.
Não poderá ser realizada por militares desempenhando as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio no âmbito do Ministério da Defesa, em face de serem estes os responsáveis pelo recebimento de propostas e lances.
O pregão admite a exigência de garantia de proposta, dada a necessidade de resguardar a Administração Pública na execução do futuro contrato.
Encerradaa etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Uma vez declarado o vencedor, os licitantes poderão apresentar recursos no prazo de 05 (cinco) dias, mesmo prazo em que os demais deverão apresentar contra-razões.