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Os atos administrativos são dotados de atributos que lhes conferem distinções em relação aos atos praticados na esfera privada, daqueles podendo decorrer efeitos com maior alcance e projeção, como no caso da
presunção de veracidade, em razão da qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato e de direito, administrativas e judiciais, feitas pela Administração pública em todos os documentos e instrumentos por ela firmados.
presunção de eficácia, em razão da qual todos os atos administrativos editados podem possuir eficácia estendida a terceiros, mediante requerimento administrativo.
presunção de veracidade, pela qual se presumem verdadeiras as afirmações de fato feitas pela Administração pública, por exemplo, em documentos administrativos por ela firmados.
presunção de legitimidade, que atesta a legalidade da atuação da Administração pública, o que possibilita a extensão erga omnes de seus efeitos.
autoexecutoriedade que permite a atuação da administração independentemente de previsão legal e de autorização do judiciário para coibir, por meios indiretos, situação que viole a legislação.