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No curso da sessão de pregão, prevê a Lei Federal n° 10.520/02 que poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até
30% (trinta por cento) superiores àquela.
25% (vinte e cinco por cento) superiores àquela.
20% (vinte por cento) superiores àquela.
15% (quinze por cento) superiores àquela.
10% (dez por cento) superiores àquela.