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De acordo com a Lei nº 9.784/99, que versa sobre o processo administrativo e suas peculiaridades, é correto afirmar:
São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
O processo administrativo deve ser iniciado obrigatoriamente de ofício.
A competência do processo administrativo é renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior não é permitida no processo administrativo.
O deferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.