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A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Segundo o Art. 4º da referida Lei, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, no trato dos assuntos que lhe são afetos, são obrigados a velar pela estrita observância, além dos princípios de legalidade e da publicidade, aos princípios da:
Eficácia e da diversidade.
Subjetividade e da exclusividade.
Impessoalidade e da moralidade.
Especialização e da discriminação.
Lealdade e da modernidade.