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Quanto ao tombamento de bens públicos, com vistas à preservação do patrimônio cultural brasileiro, é correto afirmar:
O tombamento provisório por ato legislativo possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.
O tombamento designa ato administrativo pelo qual se declara e registra o valor histórico, artístico e cultural dos bens, razão pela qual não pode ser realizado por ato legislativo.
Em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, o município fica impedido de tombar ou desapropriar bens estaduais.
O tombamento por ato legislativo é admitido, desde que seja precedido de notificação prévia do ente público a quem pertencer o bem.