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“A expressão “agente público” é bastante ampla, para determinar, de forma específica, os sujeitos que exercem funções públicas. Assim, qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente.” (Matheus Carvalho in Manual de Direito Administrativo).
Diante do texto, é INCORRETO afirmar:
Agentes públicos que atuam no exercício da função política de Estado, que possuem cargos estruturais e inerentes à organização política do país, estão ali para exercer a vontade superior do Estado.
Os empregados públicos e os servidores estatutários têm vínculo permanente com a Administração Pública, de natureza profissional, com prazo determinado, para execução de atividades permanentes de interesse do Estado. Tais agentes se vinculam ao poder público com a celebração de contrato de emprego, com vínculo decorrente diretamente do texto da lei, o que lhes confere mais garantias.
Podem ser considerados agentes públicos aqueles que exercem função pública em virtude de relação trabalhista, em qualquer dos entes da Administração Pública Direta ou Indireta, seja este regime estatutário, mediante a nomeação de servidores que se submetem às regras definidas em estatuto próprio, seja em regime de emprego, por meio de contratação de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, para prestarem serviços, mediante regime de emprego público.
Podem ser considerados agentes públicos aqueles que, mesmo não possuindo qualquer vínculo de natureza administrativa ou política com o ente estatal, atuam no exercício de funções públicas, como, por exemplo, o mesário no dia da eleição ou o jurado, no dia em que presta o serviço de atuação no júri popular, ou ainda, os agentes das concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os titulares das serventias de cartório, autorizados, após aprovação em concurso, para execução de serviços notariais, mediante delegação.