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Em relação ao chamamento público das Organizações da Sociedade Civil, a administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. O edital de chamamento deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de:
Dez dias.
Quinze dias.
Trinta dias.
Sessenta dias.
Noventa dias.