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Em matéria de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com a atual redação da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
a sanção de perda da função pública, em relação a qualquer ato de improbidade, atinge qualquer vínculo que o agente tiver com o poder público no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória.
na responsabilização da pessoa jurídica, não poderão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, pois o interesse público está acima do privado de a viabilizar a manutenção de suas atividades.
se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere a Lei de Improbidade não deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa, ainda que tenha por objeto os mesmos fatos, diante do caráter sancionador da improbidade.
a multa civil pode ser aumentada até cinco vezes o valor máximo previsto para cada espécie de ato de improbidade, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor inicialmente previsto é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.