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Distinguem-se as atividades materiais e as manifestações de vontade da Administração Pública porque
das primeiras não decorrem efeitos jurídicos, enquanto as manifestações de vontade vinculam e responsabilizam a Administração Pública.
as primeiras podem ser classificadas como atos administrativos de efeitos concretos, enquanto as manifestações de vontade são exaradas no contexto dos negócios jurídicos firmados com a Administração Pública.
as primeiras podem ser fatos administrativos e, embora possam produzir efeitos jurídicos, não veiculam manifestação de vontade da Administração Pública, característica dos atos administrativos.
as primeiras não estão sujeitas a controle por parte da Administração Pública e de órgãos externos, considerando que de sua prática não decorrem efeitos jurídicos ou impacto na esfera jurídica dos administrados.
as primeiras são sempre unilaterais, enquanto as manifestações de vontade da Administração Pública são bilaterais, complexas ou compostas.