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A Lei n.º 9.784/1999 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Sobre a comunicação de atos de processos administrativos a interessados, é correto afirmar:
A intimação do interessado observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
É proibida a utilização de intimação por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados ou desconhecidos.
O desatendimento da intimação pelo interessado importa confissão quanto a matéria de fato.
Prescindem de intimação do interessado os atos que lhe resultem em imposição de deveres, ônus ou sanções.
A finalidade da intimação deverá ser revelada ao interessado quando de seu comparecimento ao órgão competente, não podendo ser veiculada no respectivo ato.