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Em matéria de controle da Administração Pública, extrai-se do texto constitucional que o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete
apreciar as contas prestadas semestralmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio, que vincula o julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo.
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e, descumprida a ordem, condenar o gestor omisso à suspensão dos direitos políticos por até 8 (oito) anos e ressarcimento pelos danos causados ao erário.
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, suspensão dos direitos políticos por até 5 (cinco) anos e ressarcimento pelos danos causados ao erário.
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, mas não da administração indireta, e as contas daqueles que derem causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.