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O servidor público faz jus a licenças por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas. Sobre as licenças por motivo de doença em pessoa da família, é correto afirmar:
A concessão de licença e suas prorrogações serão sempre precedidas por perícia médica oficial. Contudo, esta poderá ser dispensada se a licença for inferior a 15 dias, dentro de um ano, na forma definida em regulamento.
Durante o período da licença, é facultado ao servidor o exercício de atividade remunerada.
A licença, incluídas suas prorrogações, poderá ser concedida, por até 90 (noventa dias) consecutivos, ou não, mantida a remuneração do servidor.
A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as prorrogações, não poderá ultrapassar os 60 dias consecutivos, se mantida a remuneração, ou os 90 dias consecutivos, também mantendo-se a remuneração.
O tempo de licença não remunerada que exceder a trinta dias em um período de 12 meses não é contado para nenhum efeito.